Eurico é condenado a pagar R$ 1,3 mi ao Vasco

Gigante entrou na Justiça contra Eurico em razão do pagamento de quantia semelhante que o clube teve que fazer a 3 desembargadores
Eurico Miranda foi condenado em 1ª instância / Celso Ávila/XPress/FolhapressEurico Miranda foi condenado em 1ª instânciaO ex-presidente do Vasco Eurico Miranda foi condenado, em 1ª instância, a pagar pouco mais de R$ 1,3 milhão ao clube em decorrência da prisão do ex-atacante e ídolo da torcida vascaína Edmundo, no ano de 2001. O Vasco moveu a ação contra Eurico em razão do pagamento de quantia semelhante para três desembargadores. A decisão foi tomada na última terça-feira pela juíza Isabella Pessanha Chagas, da 24ª Vara Cível.
No episódio que gerou a ação do clube de São Januário contra o ex-presidente, que atualmente preside o Conselho de Beneméritos do Cruz-Maltino, Edmundo foi condenado a quatro anos e meio de prisão em regime semiaberto, no ano de 2001, por conta de um acidente de carro, acontecido em 1995, no qual três pessoas morreram.
Na época, Eurico Miranda era vice-presidente de futebol do clube e saiu em defesa do atacante. O então mandatário fez duras críticas aos desembargadores da 6ª Câmara Criminal: Eduardo Mayr, Erié Sales da Cunha e Maurício da Silva Lintz. Por se sentirem ofendidos, os três entraram com um processo contra clube e o dirigente. Em 2009, o Vasco teve que pagar aos desembargadores R$ 1.363.468,47.
Eurico Miranda já informou que não recebeu nenhum tipo de notificação, mas que recorrerá a notificação na Justiça.

Confira o texto da decisão:
"Trata-se de ação de regresso c/c responsabilidade civil, sob o rito ordinário, ajuizada por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em face de EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA. Narra o autor, na peça inicial de fls. 02/07, que foi condenado, juntamente com o ora réu, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de uma declaração feita pelo réu à imprensa. Alega que, apesar da condenação ter sido solidária, o autor foi o único responsável pelo pagamento, motivo pelo qual pleiteia a procedência dos pedidos na forma da inicial. Inicial instruída com os documentos de fls. 08/80. Contestação às fls. 91/96, apresentada com os documentos de fls. 97/126. Sustenta, preliminarmente, a prescrição, eis que ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil. No mérito, sustenta que as contas de gestão do requerente, enquanto presidente da instituição autora, foram aprovadas em assembleia, servindo a referida aprovação de instrumento de quitação em relação ao réu. Alega que não está mais obrigado a qualquer pagamento em retribuição ao autor. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 129/140. Saneador às fls. 144. Interposição de agravo retido às fls. 156/158. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de regresso devido a condenação solidária imposta ao autor nos autos da apelação cível nº 14874/2001, acrescida de juros e correção monetária. Em 29 de março de 2001 autor e réu foram solidariamente condenados em ação de indenização promovida por Eduardo Mayr, Eriê Salles da Cunha e Maurício da Silva devido a declaração do ora réu, à época Vice-presidente do autor, sendo que somente o autor pagou o montante de R$ 1.363.468,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Tratando-se ação de regresso em ação de indenização, a prescrição tem seu termo a partir da data que ocorreu o prejuízo material, ou seja, a partir da data do adimplemento da obrigação de um só de devedor solidário, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, o réu pretende rediscutir fatos e valores já atingidos pela coisa julgada, sendo, portanto, inócuas para o fim pretendido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, ficando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.363.468,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I."